O crime de homicídio atrai a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de outros crimes conexos. Com esse entendimento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, nesta terça-feira (4), Habeas Corpus (HC 101542) para Antônio Aparecido da Costa. A defesa questionava o fato de seu cliente ter sido julgado pelo Tribunal do Júri não só pelo crime de homicídio, mas também pelos crimes de sequestro e roubo. O advogado queria a anulação de todo o julgamento.
Para a defesa, a competência do Tribunal do Júri se resume a processar os crimes dolosos contra a vida, conforme o artigo 74 parágrafo 1º do Código e Processo Penal. Os demais crimes em questão – sequestro (artigo 148 do CP) e roubo (artigo 157) deveriam ser julgados por júri singular.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que a regra contida no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, “d”, da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de continência ou conexão com os crimes dolosos contra a vida.
Assim, disse o ministro, o julgamento do tribunal quanto aos crimes de sequestro e roubo (quando a este delito o acusado foi absolvido) não macula o julgamento com o vício da nulidade. Antônio foi condenado a mais de 24 anos de reclusão, por homicídio, tentativa de homicídio e sequestro (duas vezes).
A decisão da Primeira Turma foi unânime, negando o pedido da defesa e mantendo a validade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Jabaquara (SP) que condenou Antônio da Costa.
STJ, 6 de maio de 2010
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