A decisão foi unânime.
A morosidade da máquina estatal não pode beneficiar o réu e prejudicar eventuais vítimas com o reconhecimento da chamada decadência – prazo estipulado que, transcorrido, impede que o autor venha a responder por seus atos. Foi baseada nessa premissa que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público para reformar sentença da comarca de Palmitos, que absolvera Tiago André Fole do crime de lesões corporais de natureza culposa contra dois pedestres, por ele atropelados naquele município.
No acidente, em que Tiago invadiu a pista contrária e chocou-se frontalmente contra outro veículo, houve também uma morte. O processo por homicídio, neste caso, tramita normalmente. Já a ação por lesões corporais deixou de prosseguir, uma vez que não houve representação por parte das vítimas no prazo legal. Desta forma, o magistrado de 1º grau decretou a decadência.
A Promotoria apelou, ao argumento de que, quando ouvida na delegacia, uma das vítimas não teria sido cientificada da necessidade de representar contra o autor, o que só ocorreu em juízo. Outra vítima, acrescenta o MP, nem sequer foi ouvida na fase indiciária, em razão da gravidade dos ferimentos. Por fim, considera injusto creditar às vítimas a demora na confecção do inquérito policial que, embora tenha prazo legal de seis meses para conclusão, levou mais de um ano e meio para ser encerrado.
"As vítimas não podem ser penalizadas [...] com o reconhecimento da decadência, ante a morosidade da autoridade policial em concluir o inquérito, o qual foi encaminhado ao juiz competente apenas em dezembro de 2008, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio depois do ocorrido. Privar a vítima do direito de ação por conta da inépcia do próprio Estado é tão injusto quanto fazer o juiz receber contra o querelado queixa desprovida de fundamento", analisou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.
O acidente ocorreu na madrugada do dia 11 de maio de 2007, e provocou uma morte e dois feridos – com ocorrência de traumatismo craniano e fratura de perna. A decisão foi unânime.
Fonte | TJSC
RC n. 2010.037387-0
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