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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Nome do devedor de água, luz e ensino não pode ir para o SPC

Os consumidores inadimplentes com os serviços de água, luz e ensino não devem ter o nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito. A recomendação é do Ministério Público Estadual, por meio do Procon-MG. A Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte têm 15 dias para se pronunciar, inclusive sobre o interesse em assinar um Termo de Ajustamento de Conduta com o MP-MG. As informações são

do site de notícias Hoje em Dia
Segundo o MP, o registro ao SPC pela falta de pagamento de serviços públicos essenciais é atividade ilícita que contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. O não pagamento desse tipo de serviço, em especial, dos de água e energia elétrica já sujeita o consumidor à possibilidade de interrupção de seu fornecimento e “não se relaciona com a ordinária proteção ao crédito”. Nesse caso, a instituição considera abusiva a inclusão do nome do devedor em bancos de dados. O entendimento se estende ao serviço educacional, também considerado de natureza essencial.
A Lei Estadual 18.309/09, segundo o MP, prevê, em seu artigo 3°, parágrafo único, que "é vedada a inscrição do nome do usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em cadastro de proteção ao crédito, em razão de atraso no pagamento da conta". Já o artigo 95, parágrafo 2°, da Resolução 003/10 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG), estabelece que "o prestador de serviços não poderá inscrever os usuários inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito".
Além disso, o artigo 42 do CDC diz que, quanto à cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Fonte: Conjur 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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