VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Interdito proibitório como medida fundada em receio de turbação ou esbulho, concomitante à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte contrária. Definição.



EMENTA 
Arrendamento rural. Interdito proibitório. Medida adequada para a proteção da posse em casos de justo e fundado receio de turbação ou esbulho. Caráter preventivo/cautelar. Propositura concomitante de ação de reintegração de posse pela parte contrária, com concessão de liminar, invertendo a posse sobre o bem imóvel. Causa superveniente, acarretando a ausência de interesse processual no prosseguimento do interdito proibitório. Extinção da ação. Necessidade. Falece interesse processual no prosseguimento de ação de interdito proibitório tendo havido inversão na posse original em decorrência de liminar expedida em ação de reintegração de posse proposta pela parte adversa, pois o interdito é medida assecuratória que visa impedir a ocorrência de turbação ou esbulho na posse, devendo as questões a respeito da legitimidade da posse e as demais matérias controvertidas, serem debatidas no corpo da referida ação reintegração de posse. Honorários Advocatícios. Fixação por apreciação eqüitativa do juiz. Reduzido valor dado a causa. Inteligência do art. 20, §4° do Código de Processo Civil. Possibilidade. Não se mostram exacerbados os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos moldes do art. 20, § 4o do CPC, valendo lembrar que as verbas honorárias devem remunerar) condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado atuante, considerado-se, em cada caso, o grau de zelo profissional, o tempo exigido, além da natureza e importância da causa. 

Recurso improvido. 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO 
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL 
8a. Câmara 
APELAÇÃO S/ REVISÃO 
N° 682669- 0/3 
Comarca de CASA BRANCA 
Processo 124 2/98 
l.VARA ÚNICA 
APTE MON, NCG
APDO LSG  
A C Ó R D Ã O 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juizes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. 
Juiz Presidente 
RUY COPPOLA 
ORLANDO PISTORESI 
KIOITSI CHICUTA 

Visto. 
Trata-se de ação de interdito proibitório movida por Miguel Olmedo Neto e Norberto Carvalho Gomes perante Lourdes da Silva Garcia, julgada extinta sem apreciação no mérito na r. sentença de fls. 93/96, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, condenando-se os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos) reais. 
Interpostos embargos de declaração (fls, 98/99), recebidos e rejeitados as fls. 101/103. 
Inconformados, apelam os autores (fls. 106/112), alegando, em síntese, incorreção da r. sentença monocrática que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ante a posterior propositura de ação de reintegração de posse, com concessão de medida liminar, envolvendo o mesmo imóvel. 
Argumenta que o interdito proibitório foi proposto anteriormente à ação de reintegração de posse, havendo 
inversão tumultuaria dos atos processuais por parte da magistrada a quo, o que impossibilitou a análise do pleito liminar formulado e proporcionou que a medida liminar da reintegração de posse fosse analisada com antecedência. Assim, pugnam o provimento do recurso, reintegrando os autores na posse do imóvel.
determinando o prosseguimento do feito até o julgamento  do mérito. Alternativa e subsidiariamente, pleiteiam a redução dos honorários arbitrados, fixando-se as verbas, na pior das hipóteses, no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa. 
Recurso tempestivo, regularmente recolhidas as custas de preparo (fls. 114). 
Apresentadas contra-razões as fls. 152/155. 
É o Relatório. 
Não merece provimento o presente recurso de apelação. 
Os autores, ora apelantes, moveram interdito proibitório alegando turbação e ameaça de esbulho na posse exercida sobre propriedade rural legitimamente adquirida por meio do contrato de arrendamento rural de fls. 10/11 (bem como subarrendamento de fls. 38). 
Após a realização de diversas diligências objetivando a regularização processual, seguiu-se o despacho de fls. 69 verso, indeferindo a liminar pleiteada e determinando a citação da ré. 
Apresentada contestação (fls. 73/75) e réplica (fls. 83/86). 
Sentenciado o feito (fls. 93/96), foi julgado extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência de 
interesse processual no seguimento do feito, eis que, proposta ação de reintegração de posse pela arrendatária, ora apelada, com concessão de medida liminar devidamente cumprida, houve a inversão da situação possessória descrita na exordial, e, não dispondo mais os autores da posse do imóvel, mostra-se 
desnecessária a utilização do interdito proibitório. Por outro lado, foi consignado que a questão da legitimidade da posse deve ser debatida no corpo da ação possessória, por ser medida processual mais abrangente, de caráter dúplice, absorvendo o pleito formulado no interdito proibitório.  
Primeiramente, despiciendas as alegações dos autores, acerca de eventual procedimento tumultuário da magistrada a quo no feito, postergando a análise do pedido liminar formulado na petição inicial, e permitindo a concessão precedente da liminar na ação de reintegração de posse proposta posteriormente pela parte contrária, pois tais questionamentos deveriam ter sido formulados no momento oportuno e através do meio recursal adequado, operando-se, ante a inércia da parte, o fenômeno da preclusão processual. 
De qualquer forma, compulsando os autos não se verifica qualquer irregularidade processual de molde a configurar nulidade ou inversão tumultuaria dos atos processuais, cumprindo asseverar aos apelantes que, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, poderia ter sido veiculada na contestação da ação de reintegração de posse, ante o caráter dúplice da medida, toda matéria de defesa atinente a eventual turbação ou esbulho cometidos pela autora, pleiteando-se, inclusive, a respectiva indenização pelos prejuízos aferidos. 
Conforme se verifica do art. 932 do Estatuto Processual, o interdito proibitório é medida adequada para que o possuidor, direto ou indireto, demonstrando justo receio de ser molestado, mediante turbação ou esbulho iminente, obtenha a tutela jurisdicional específica e necessária a impedir a privação de sua posse, entendendo, grande parte da doutrina que, ocorrendo turbação ou esbulho temidos no curso da lide, o interdito converte-se em ação de reintegração ou manutenção da posse, ressaltando-se o caráter acautelatório da medida. 
A respeito do tema, importante a transcrição dos ensinamentos do mestre Orlando Gomes, em sua obra "Direitos Reais", 13a edição, Editora Forense, 1998, pag. 94: 
"O interdito proibitorio é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir que se efetive turbação ou esbulho. O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente. Para impetrar interdito proibitório, basta que o possuidor receie ser molestado em sua posse. A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho. A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho. O mandado proibitorio deve cominar pena pecuniária para o caso de transgressão. O juiz segura, da turbação ou do esbulho, o requerente do interdito, cominando ao réu determinada pena pecuniária para o caso de vir a transgredir o preceito, sem prejuízo da manutenção ou reintegração. No mandado proibitório pode reduzir a pena pedida pelo autor da ação. O interdito proibitório vira ação de manutenção ou reintegração, se, no seu curso, ocorrer a turbação ou o esbulho receados." 
No presente caso, como bem decidido na r. sentença monocrática, tendo sido ajuizada ação de reintegração de posse com cumprimento de liminar, importando na inversão da posse sobre o imóvel arrendado, falece interesse processual no prosseguimento do interdito proibitório, pois, efetivado o ato material que inspirava o receio dos autores em ver sua posse turbada ou receada, não assiste mais razão para a adoção de medidas cautelares/preventivas, devendo as questões acerca da legitimidade e demais matérias referentes a posse serem ventiladas no corpo da ação reintegratória. 
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em  1o grau, mediante apreciação eqüitativa do juiz, nos moldes do art. 20, §  4o do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor dado a causa, não comportando a redução pretendida pelos apelantes. 
Cumpre asseverar que a verba honorária deve ser arbitrada de modo a remunerar condignamente o trabalho 
desenvolvido pelo causídico da parte vencedora no patrocínio da causa, considerado-se, em cada caso, o grau de zelo profissional, o tempo exigido além da natureza e importância da causa, não se mostrando exacerbado, no caso em espécie, o estabelecimento de honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais. Deste modo, não convencendo as razões de irresignação ventiladas no apelo dos autores, de rigor a 
manutenção in totum do r. decisório de  Ia instância. 
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
A vida sempre vale a pena. Viva! Simples assim.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog