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terça-feira, 25 de setembro de 2012

EMBARGOS DE TERCEIRO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - TERCEIRO


Número do processo: 1.0479.02.035220-5/001(1)
Relator: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Relator do Acordão: SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
Data do Julgamento: 25/01/2006
Data da Publicação: 10/03/2006

Inteiro Teor:
EMENTA: DECRETO LEI Nº 911/69 - EMBARGOS DE TERCEIRO - CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM - TERCEIRO . Nos termos da súmula 92 do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor."Não procedendo o credor fiduciário a impedimento de transferência em face de gravame de alienação fiduciária no CRV, sendo o veículo alienado pelo devedor, não pode o adquirente de boa fé ter seu bem constrito.



APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0479.02.035220-5/001 - COMARCA DE PASSOS - APELANTE(S): BANCO ... S.A. - APELADO(A)(S): M C M A - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2006.

DES. SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA:

VOTO

Perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Passos, a apelada, Maria Cristina Mandatti Andrade, opôs os presentes Embargos de Terceiro em desfavor do apelante, Banco Panamericano S.A, incidentalmente ao processo de Busca e Apreensão, com fincas no Dec. Lei 911/69, asseverando que o veículo apreendido naqueles autos lhe pertence, não contratando com a instituição apelante e nem com o devedor indicado na procedimento de busca e apreensão, conforme consta no Certificado de Registro. Pleiteou, em liminar, em expedição de mandado restituitório em seu favor, condenando o apelante no pagamento dos danos materiais e morais sofridos.

Na peça defesa, o apelante aduziu que o bem foi dado em garantia, como alienação fiduciária, pelo ora interessado, Geovane José de Souza, conforme se comprova pelo contrato e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, gerando direito real, oponível erga omnes; que a restrição prevista no certificado de registro, funciona apenas para fins probatórios, facilitando o conhecimento do gravame e que não há provas dos danos materiais e morais alegados. Rogou a rejeição dos embargos.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fundamentando que a apelada comprovou que pagou pelo veículo, sendo adquirente de boa fé, tendo o apelante sido negligente ao não fazer constar no Certificado de Registro a garantia, conforme exigência do artigo 1º, § 10º do Dec. Lei 911/69. Quanto aos danos, indeferiu os pedidos indenizatórios, fundamentando que os materiais não foram comprovados que não existem os morais.

Nas razões recursais, o banco apelante recorreu ratificando as teses da contestação, ou seja, que o bem foi dado em garantia, como alienação fiduciária pelo ora interessado, Geovane José de Souza, conforme se comprova pelo contrato e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, gerando direito real, oponível erga omnes; que a restrição prevista no certificado de registro, funciona apenas para fins probatórios, facilitando o conhecimento do gravame e que não há provas dos danos materiais e morais alegados.

A apelada apresentou contra-razões.

Conheço do apelo pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia o faço para manter ilesa a r. sentença.

O caso é o seguinte: O banco apelante ajuizou ação de Busca e Apreensão em desfavor do ora interessado asseverando que firmou contrato de financiamento com o mesmo, que deu o veículo, objeto da presente lide, em garantia, alienação fiduciária. Deferida a liminar e cumprida, a apelada opôs os presentes Embargos de Terceiro em desfavor do banco apelante, aduzindo que comprou o veículo, estando o mesmo no seu patrimônio, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Na peça de defesa, o apelante alega que o bem foi dado em garantia, nos termos do Dec. Lei 911/69, com o competente registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, tendo direito real de garantia sobre o bem, não podendo a apelada alegar que não conhecia do pacto, face ao registro, que dá publicidade ao ato. Sobreveio sentença que acolheu parcialmente os embargos, restituindo o bem apreendido à recorrida, indeferindo os pedidos de indenização pelos danos alegados, motivo do presente recurso.

Preliminarmente não conheço dos pedidos do apelante no que tange aos pedidos indenizatórios, uma vez que julgados improcedentes, tais pedidos de indenização por danos materiais e morais, decisão que por óbvio beneficia ao recorrente. Portanto, carecedor de interesse recursal este ponto.

No mérito, a r. sentença não merece censura. Vejamos.

O apelante realizou contrato de financiamento com o ora interessado, que deu veículo em garantia. Todavia, não procedeu o devido impedimento no CRV, apenas registrando o contrato em Cartórios Registro de Título e Documentos, asseverando que possui direito real, oponível erga omnes. O veículo foi alienado, procedendo-se a devida transferência de propriedade do mesmo para a apelada, não podendo referido contrato prejudicar adquirente de boa fé. Improcede apenas a alegação de má fé da adquirente, necessitando a mesma de provas. Neste sentido o STJ emitiu o seguinte verbete: "92 - A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor." (grifei)

Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DECRETO LEI Nº 911/69 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM RESTRIÇÃO DE DOMÍNIO - ALIENAÇÃO DO BEM - EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR DE RESTITUIÇÃO DO BEM CONCEDIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME - É de conhecimento geral, que a mais atual e atuante doutrina e jurisprudência, arrimados na Súmula 92, do STJ, têm oferecido guarida ao princípio da boa-fé do terceiro adquirente, para defender que a aquisição de veículo cujo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), não contém qualquer restrição de domínio, não pode ser alcançada pela alienação fiduciária. Precedentes jurisprudenciais. (TJPE - AI 46748-1 - Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão - DJPE 31.03.2005) (grifei)

A testemunha Helena Rodrigues Queroz informa: "... que eu lembro de ter vendido para a embargante um veículo da marca chevrolet...; que o veículo vendido à embargante é o que consta do documento de f. 13 dos autos; que a embargante pagou à vista o veículo." No doc. de f. 13, vejo que o veículo encontra-se registrado em nome da recorrida, sem qualquer impedimento. Assim, nos termos da súmula 92 do STJ, "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor."

Ademais, estabelece o artigo 1ª do Dec. Lei 911/69, em seu § 10 que "A alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do Certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."

Não procedendo o credor fiduciário o impedimento de transferência face a gravame de alienação fiduciária no CRV, sendo o veículo alienado pelo devedor, não pode o adquirente de boa fé ter seu bem constrito.

Com tais razões de decidir, nego provimento ao apelo o mantenho a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas, pelo apelante.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTAVIO DE ABREU PORTES e MAURO SOARES DE FREITAS.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0479.02.035220-5/001



Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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