Em março de 2004 Vanda Lúcia foi presa em flagrante e depois denunciada pela prática do crime previsto no art. 121, § 4º (vítima menor de 14 anos) cc. art. 14, II, e art. 61, II, “e”, do Código Penal, acusada de tentar matar o filho Danilo, de 3 meses de idade, jogando-o no chão.
Vanda estava acompanhando o filho no PS Central, e teve um ataque epiléptico e a enfermeira, ao entrar na sala, vendo a criança no chão alertou o guarda civil municipal que ali trabalhava, alegando que Vanda o jogara no chão, para matá-lo.
A pedido da Defesa foi concedida a Vanda a liberdade provisória, então regulada no art. 310, § único, do CPP, de modo que ela respondeu ao processo em liberdade.
Por ordem do Juiz de Menores, Danilo foi encaminhado para um abrigo, onde permaneceu até outubro/2010, quando retornou ao convívio da mãe.
Durante o processo foi instaurado o incidente de insanidade mental, quando então o perito concluiu, diante do quadro de epilepsia de que ela é portadora, que Vanda é imputável, mas, no momento do fato estava inimputável.
No plenário do Júri, a Defesa pleiteou ao Conselho de Sentença a negativa ao quesito relativo à tentativa de homicídio, por entender que ela não agiu com dolo de matar o filho.
Na mesma oportunidade a Defesa pleiteou, ao Juiz Presidente, para a hipótese de desclassificação, a absolvição dela, por entender que ela não agiu com imprudência nem negligência.
O Conselho de Sentença atendeu ao pedido da Defesa, operando-se a desclassificação própria e o Juiz Presidente, sem definir qualquer infração penal tipificada, diante da prova material das lesões corporais e da autoria, aplicou medida de segurança consistente em comparecimento ambulatorial para tratamento da “inimputabilidade”.
A Defesa recorreu ao TJSP pleiteando a anulação da sentença, pois não fora definida nenhuma infração penal que justificasse a imposição de medida de segurança e, ainda, que somente seria possível eventual reconhecimento de infração residual prevista no art. 129, “caput”, do CP, de modo que a punibilidade de Vanda estava extinta pela prescrição da ação penal.
O Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, houve por bem negar provimento ao recurso.
Daí a interposição de habeas corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que, por sua Colenda 6ª Turma, por votação unânime, houve por bem conceder a ordem pleiteada por entender que a “sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição” reconhecendo, destarte, a prescrição in abstrato da ação penal, gerando a extinção da punibilidade, nos termos do disposto no art. 107, IV, do Código Penal.
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terça-feira, 7 de agosto de 2012
Habeas Corpus impetrado pelo Escritório Escola da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC) vira notícia no site da AASP
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