Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 105169) para D.B.C.N., acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado, crime ocorrido em Floresta (PE) em 1993. A defesa questionava a citação do acusado por edital, mas os ministros confirmaram que o fato dele estar foragido justificaria a citação por esse meio.
De acordo com o advogado de defesa, logo que recebeu a denúncia contra D.B., o juiz determinou sua citação por edital, com base apenas em certidão da autoridade policial, que ainda durante a fase de inquérito disse que procurou e não conseguiu encontrar o acusado. Foi com os fundamentos dessa certidão que a Justiça pernambucana considerou o acusado como foragido.
A citação por edital é exceção na regra processual, disse o defensor. Dessa forma, só depois de esgotados todos os meios necessários à localização do acusado ele poderia ser reconhecido como foragido, e feita sua citação por meio de edital.
Mas para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a decisão do juiz, mantida tanto pelo Tribunal de Justiça do estado quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não apresenta qualquer tipo de ilegalidade. Segundo a ministra, no caso, a citação editalícia ocorreu diante da constatação de que desde a fase de investigação policial D.B. estava fora do distrito da culpa – em lugar incerto e não sabido, o que inclusive embasou posterior ordem de prisão.
A decisão foi unânime.
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HC 105169
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