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quinta-feira, 5 de maio de 2011

CITAÇÃO POR EDITAL: 1ª Turma nega HC para foragido que questionava citação por edital

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 105169) para D.B.C.N., acusado pela prática de homicídio duplamente qualificado, crime ocorrido em Floresta (PE) em 1993. A defesa questionava a citação do acusado por edital, mas os ministros confirmaram que o fato dele estar foragido justificaria a citação por esse meio.

De acordo com o advogado de defesa, logo que recebeu a denúncia contra D.B., o juiz determinou sua citação por edital, com base apenas em certidão da autoridade policial, que ainda durante a fase de inquérito disse que procurou e não conseguiu encontrar o acusado. Foi com os fundamentos dessa certidão que a Justiça pernambucana considerou o acusado como foragido.

A citação por edital é exceção na regra processual, disse o defensor. Dessa forma, só depois de esgotados todos os meios necessários à localização do acusado ele poderia ser reconhecido como foragido, e feita sua citação por meio de edital.

Mas para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a decisão do juiz, mantida tanto pelo Tribunal de Justiça do estado quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, não apresenta qualquer tipo de ilegalidade. Segundo a ministra, no caso, a citação editalícia ocorreu diante da constatação de que desde a fase de investigação policial D.B. estava fora do distrito da culpa – em lugar incerto e não sabido, o que inclusive embasou posterior ordem de prisão.

A decisão foi unânime.

Processos relacionados
HC 105169





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