Uma escriturária demitida do Banco Bradesco S. A. recorreu à Justiça do Trabalho para obter reintegração ao emprego sob a alegação de encontrar-se doente na data da dispensa, com síndrome do pânico. A empregada, no entanto, não conseguiu demonstrar que a doença tinha relação com o trabalho desenvolvido na empresa, e sua pretensão não foi acolhida. Impossibilitada de rever fatos e provas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento que pretendia fazer com que o TST reexaminasse a decisão.
A empregada foi admitida no Bradesco em 1993, como operadora de telemarketing e, em 1997, passou a escriturária. Segundo ela, em virtude de pressões e humilhações sofridas no trabalho, adquiriu síndrome do pânico e estresse. Disse que quando foi demitida, em 2004, encontrava-se doente, motivo pelo qual entendia ter direito à reintegração.
A Quarta Vara do Trabalho de São Paulo julgou a ação improcedente. Segundo o juiz, a prova técnica confirmou que a enfermidade apresentada pela empregada não tinha nexo causal com o trabalho desenvolvido no banco. Confirmou também inexistir incapacidade para o trabalho. Além disso, a prova oral colhida não confirmou as alegações quanto às pressões e humilhações alegadas.
A bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sem sucesso. Segundo o acórdão regional, os afastamentos que conferem garantia de emprego são aqueles decorrentes de acidente do trabalho, assim consideradas as hipóteses previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8213/1991(que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social), envolvendo os acidentes propriamente ditos e as doenças equiparadas a acidente de trabalho. “Ainda que existisse indício de que a patologia teve início no curso do contrato de trabalho, sem o nexo causal e a incapacidade não é possível defini-la como acidente de trabalho”, concluiu o Regional.
A empregada, insatisfeita com a decisão, recorreu ao TST. O ministro Milton de Moura França, relator do acórdão na Quarta Turma, destacou que o TRT, com base na prova pericial, concluiu que não houve acidente de trabalho, ao fundamento de que a doença da qual foi acometida a trabalhadora (Transtorno Esquisoafetivo Tipo Depressivo) não é incapacitante para o trabalho, tampouco possui nexo de causalidade com a atividade desenvolvida no banco, pelo que declarou ser indevida a reintegração por estabilidade acidentária. “Nesse contexto, para decidir de forma contrária e considerar que há nexo causal entre a doença e o trabalho, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte”, afirmou o relator. O recurso não foi provido, à unanimidade.
Processo: AIRR-2230-87.2010.5.02.0000
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
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