De acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário
Sem julgamento do mérito, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a processo em que ex-empregado da Telemar Norte Leste requeria diferenças salariais, apesar de ter firmado acordo em comissão de conciliação prévia dando quitação do contrato de trabalho.
Em votação unânime, o colegiado acompanhou entendimento do relator do recurso da empresa, ministro Emmanoel Pereira, no sentido de que, como não houve vício de consentimento, o termo de conciliação assinado na comissão tem eficácia liberatória geral para as partes, com exceção das parcelas ressalvadas no recibo de quitação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, não tinha reconhecido a eficácia liberatória do termo de conciliação, por interpretar que o empregado poderia discutir judicialmente parcelas não ressalvadas no recibo, do contrário, haveria negativa de prestação jurisdicional. Para o TRT, a eficácia liberatória dizia respeito somente às parcelas expressamente mencionadas no recibo, e não poderia impedir o ajuizamento de ação pelo trabalhador com pedido de eventuais créditos salariais.
No TST, a empresa defendeu a validade do acordo extrajudicial e pediu a extinção do processo com o argumento de que o termo de quitação assinado perante a comissão de conciliação prévia tem eficácia liberatória geral do contrato de trabalho. Afirmou ainda que houve violação dos artigos 625-A e 625-E da CLT, que tratam justamente da solução de conflitos trabalhistas por meio de comissões de conciliação.
O ministro Emmanoel Pereira concordou com os argumentos da empresa. De acordo com o relator, a eficácia liberatória decorre da própria lei e tem como objetivo evitar que demandas resolvidas previamente, por meio de composição entre as partes, cheguem ao Poder Judiciário. Por fim, a Quinta Turma decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito.
RR-48300-44.2006.5.01.0223
Fonte | TST
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário