EXPOSITORA: DRA. EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO
Doutora em Direito; Juíza Titular da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo; Professora da Graduação e Pós-Graduação na FDSBC.
Data: 9 de junho de 2009
Local: Casa do Advogado de São Bernardo do Campo
1. EXECUÇÃO
O que eu executo?
O art. 592 do Código de Processo Civil (CPC) responde a isso:
“Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
Observe-se: “II - do sócio, nos termos da lei”. Portanto, não é impossível que se vá atrás dos bens dos sócios.
Com vistas à execução trabalhista, utilizo o art. 876 da CLT, para saber quais os títulos que posso executar:
“Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.”
I – os títulos judiciais: com ou sem trânsito em julgado;
II – os termos de ajustamento de conduta;
III – os termos de conciliação prévia e ainda
IV – as multas aplicáveis pela superintendência (art. 114, inciso VII da Constituição Federal).
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Um cheque dado em pagamento de verbas rescisórias é executado na justiça comum.
Ninguém perquire a origem do cheque.
Na Justiça do Trabalho, o cheque apresentado não seria executado, mas a sentença.
Sem o trânsito em julgado ocorre a execução provisória: pára na penhora, perfeita e acabada (mas não pode haver alienação ou a entrega do bem).
Há juízes que entendem que pode executar até o fim. Mas a professora entende que não. Até porque, no caso concreto, nunca se deparou com a necessidade.
E existe e responsabilidade do exeqüente: como ficaria para devolver, se o acórdão do órgão superior refomasse a sentença?
Art. 475-O do CPC:
“Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.”
NATUREZA ALIMENTAR: Se a execução for de até 60 salários mínimos, o juiz pode liberar o dinheiro.
VERBAS TRABALHISTAS
Versam sobre natureza alimentar. E na Justiça do Trabalho são, na maioria das vezes, menores do que 60 salários mínimos.
Porque não seria possível devolver para a empresa o dinheiro ou o bem, a professora entende que se deve parar na penhora, perfeita e acabada.
Provisória é provisória. Pára na penhora.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
O acordo homologado pelo juiz tem força de sentença transitada em julgado.
“Art. 475-N do CPC: São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.”
As partes, pelo CPC, podem entrar em acordo, que tem a natureza de jurisdição voluntária, e homologá-lo em juízo.
Qual o problema no processo do trabalho?
Onde fica o promotor?
Em primeiro grau ele só é chamado excepcionalmente. Logo, não há como verificar se não há renúncia.
A transação no processo do trabalho é viável.
O que não pode haver é renúncia à direitos.
A professora recebe o acordo. Porque o direito à ação é constitucionalmente garantido. Mas a Justiça do Trabalho não pode aplicar o 475-N subsidiariamente.
Isto porque o Direito do Trabalho precisa ter uma lide: uma pretensão e uma resistência.
Vou, portanto, executar: a sentença transitada em julgado e os acordos em Juízo, mas não os extrajudiciais.
2. LIQUIDAÇÃO
Pode-se dar:
- por meros cálculos;
- por arbitramento;
- por artigos.
Por artigos é comum na Ação Civil Pública ou na Ação Coletiva. Um exemplo é o avião da Air France, que caiu. O juiz profere uma decisão interlocutória.
Por cálculos: a outra parte pode impugnar.
Devo aplicar o 880 da CLT ou o 475-J do CPC?
“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”
“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
Penso na utilização da seguinte ordem:
1º. O art. 880 tem regra própria. Logo, não poderia usar o CPC, porque não há omissão da CLT.
2º. Leis esparsas. Especialmente a Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
3º. CPC.
Art. 880: “(...) cominações estabelecidas (...)”: o juiz pode aplicar as multas que julgar conveniente.
Portanto, cito o devedor, para que pague no prazo de 48 horas. Poderia aplicar a multa, porque a CLT permite.
O que fazer?
Eu (a professora) notifico o advogado para que avise seu cliente para pagar em 48 horas, sob pena de arresto.
Com esse procedimento, obtenho uma média de:
30% de devedores que pagam;
30% de devedores que têm os seus bens arrestados. Aí é utilizado o CPC (o art. 655-A).
O art. 655 do CPC estabelece a ordem da penhora:
“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.”
Por seu lado, o art. 655-A determina que:
“Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (...)”
“A execução trabalhista será impulsionada pelo juiz, independentemente de pedido da parte.”
O que chamamos de penhora on line é na verdade um bloqueio.
Não poderia fazer a penhora, porque não houve a citação.
Primeiro, bloqueia-se o dinheiro (depósito ou aplicação).
Depois o Oficial de Justiça formaliza o arresto: vai à executada e faz a citação.
Depois de 48 horas e convolado o arresto em penhora.
Os outros 40% são o de pessoas que não têm dinheiro, nada.
O Oficial de Justiça procura por duas vezes o devedor, no prazo de 48 horas.
Se não encontrá-lo, é feita a citação por edital.
Não existe citação por hora certa neta fase. Porque se quisesse pagar, o devedor teria pago.
Já foi feito o arresto on line.
O devedor foi citado – se não encontrado, por edital.
Foi convolado o arresto em penhora.
O prazo para embargar a execução ou impugnar a penhora é de cinco dias.
3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Se não consigo nenhum bem em nome da empresa – pesquisado junto ao Detran, à DRF, etc., desconsidero a personalidade jurídica da empresa, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90).
Temos duas teorias para a desconsideração da personalidade jurídica:
1ª – A TEORIA MAIOR
É baseada no art. 50 do Código Civil (CC):
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
O CC autoriza a desconsiderar, mas se houver prova de “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, ou seja, malversação. E aí, dizem os doutrinadores mais ligados ao direito comercial e empresarial, teríamos que demonstrar o abuso, a confusão patrimonial para, depois de todo este processo de conhecimento, o juiz poder decretar a desconsideração da personalidade jurídica.
Teoria maior porque fulcrada no Código Civil. Exige um processo de conhecimento, maior tempo para caracterizar a necessidade da desconsideração. Por isso tudo, maior.
2ª – A TEORIA MENOR
É fundamentada no art. 28 do CDC:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
O juiz poderá: o juiz pode, até mesmo ex officio.
Segundo o CDC, a simples insolvência já caracteriza a má administração. O simples fato de ter sido intimada a pessoa jurídica e ela não ter pago possibilita ao juiz a desconsideração da personalidade jurídica.
Para o CDC, o consumidor é o hipossuficiente. Por isso, cabe a inversão do ônus da prova. Basta o não-pagamento. É presumida a má administração.
O devedor pode opor Embargos à Execução. Há quem entenda que seria cabível Embargos de Terceiros, mas a melhor opção são os Embargos à Execução, porque tem um prazo menos elástico, e é melhor não arriscar.
Observe-se a posição de Araken de Assis, em seu Manual da Execução, na análise da desconsideração da personalidade jurídica (art. 592, II). Peculiarmente, Araken é um professor de Processo Civil.
Se “age com violação à lei os sócios que não cumprem a determinação judicial”, nas palavras do professor, com mais razão agem com violação à lei os sócios que não pagam direito trabalhista. Porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.
Na nova Lei de Falências, apesar de limitada a cento e cinquenta salários mínimos, a dívida trabalhista vem antes das dívidas tributárias.
Ao final, depois de todos pagos (se houver patrimônio para tanto), o pagamento das dívidas trabalhistas será retomado.
Aquele que devia cumprir a lei e não cumpriu deve se responsabilizar.
Vamos atrás dos bens dos sócios (gerentes). E se ele disser que já se retirou da sociedade?
Sócio gerente: porque somente eles têm poderes e podem ser responsabilizados.
A princípio, vou atrás dos bens dos sócios.
A jurisprudência diz e a doutrina corrobora: “vou atrás dos bens do sócio que se beneficiou do trabalho do empregado e do sócio que é contemporâneo ao contrato de trabalho do trabalhador”.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Muitas coisas que o processo civil faz têm sido copiadas do processo trabalhista, a exemplo da citação pelo correio (o que o Processo do Trabalho já faz desde 1943) e os recursos.
Mesmo no processo civil há uma tendência de não se passar a mão na cabeça do mau pagador, que desafia a decisão do Poder Judiciário e o trabalho da advocacia.
Perdeu a ação, agora tem que pagar.
A ordem é a seguinte:
1. bens da empresa. Se não pagar, há a desconsideração da personalidade jurídica.
2. sócios atuais.
3. se os sócios atuais forem insolventes, os sócios que se beneficiaram do trabalho do trabalhador.
Isto porque às vezes o sócio atual é um laranja.
Vemos também o que está escrito no CC, no art. 1.003:
“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”
Por dois anos o sócio ainda responde.
Mas se já passaram os dois anos?
Tem que pagar, também:
“Art. 1.032 do CC: A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.”
Este artigo foi escrito não para corroborar fraudes.
Se o contrato foi feito e a cessão foi feita para fraudar direitos dos trabalhadores, usamos a regra de que se a pessoa se beneficiou do trabalho do trabalhador.
Por quanto tempo?
A resposta está no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais):
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Por fim, o CPC, no art. 591, determina que o executado responde com seus bens presentes e futuros pelas dívidas do passado:
“Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
Assim, o tempo para responder pelas dívidas trabalhistas, uma vez chegado o processo à execução, seria ad aeternum. Desde que tenha se beneficiado do trabalho deste trabalhador.
E a mulher? Se o devedor colocou os bens no nome dela?
Via de regra, ela não responde.
Mas se houver aproveitamento, enriquecimento, comunica.
Isso está estabelecido na Súmula 251 do STJ: “a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”.
Se a pessoa se aproveitou do trabalho do trabalhador para ter um patrimônio mais elevado, responde.
O Mappin foi à falência. E os sócios estão mal?
Mesmo na decretação da falência desconsidera-se a personalidade e vai-se atrás dos bens dos sócios – sem limitação.
Há uma dívida e uma sentença trabalhista.
A empresa faliu.
Faz-se a certidão e a habilitação no Juízo Cível.
O processo já está acabado.
Com fundamento no art. 28 do CPC desconsidera-se a personalidade jurídica e persegue-se o patrimônio dos sócios.
TERCEIRIZAÇÃO
A responsabilidade, no caso da terceirização, é subsidiária ou solidária?
Subsidiária: Súmula 331 do TST
Solidária: a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes.
A Súmula não é lei.
Primeiro, vou atrás da empresa de terceirização.
Não obtendo êxito, não vou atrás dos sócios da empresa de terceirização, mas da empresa contratada.
Depois, dos bens pessoais da empresa de terceirização.
Ao final, dos bens dos sócios da empresa tomadora dos serviços.
EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO => EMPRESA CONTRATADA => SÓCIOS DA EMPRESA DE TERCEIRIZAÇÃO = SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45
O art. 3º da EC 45 dispôs:
Art. 3º A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Ainda não foi regulamentada a criação desse fundo. A idéia é pagar o crédito do exeqüente com o dinheiro do fundo e depois o fundo correria atrás do executado.
A idéia é boa e já vigora na União Européia.
LEI Nº 11.101/05
É pertinente mencionar a manutenção dos 150 salários mínimos, com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Por maioria, a Corte julgou a ação totalmente improcedente, seguindo o voto do ministro Lewandowski, relator do processo.
Se a empresa está em processo de recuperação judicial, a Justiça do Trabalho vai até a liquidação da sentença. Aí, são remetidas certidões ao juízo da falência.
PERGUNTAS
Da possibilidade se chamar para a lide os sócios da empresa: não facilitaria o processo, na execução?
Colocar os sócios no pólo passivo complicaria o processo de conhecimento.
Às vezes, localizar os sócios pode ser mais difícil do que localizar a empresa.
Quando se desconsidera a personalidade jurídica, colocam-se os sócios no pólo passivo, para informar terceiros.
Súmula STJ – fraude à execução? – anotação em processo em curso.
Temos que tomar cuidados na compra de bens.
Alguém compra uma casa e toma todos os cuidados de verificar as certidões negativas.
Imagine o leigo que não sabe que a personalidade jurídica da empresa pode ser desconsiderada, dez anos depois da execução da dívida em face do sócio de uma empresa.
O comprador tomou todos os cuidados.
As pessoas descuidam-se com o tempo e o sócio de uma empresa, depois de algum tempo, pode ter algum patrimônio em seu nome.
Por isso, a professora gostou da idéia de que pode ser considerada a venda de má fé, salvo se averbada na matrícula do imóvel.
O parágrafo 2º do artigo 1º, da Lei nº 7.433/85 prescreve:
Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.
Na compra de um imóvel, deve-se pesquisar eventual apontamento no nome do sócio e no da empresa.
Princípio da primazia da realidade:
Primeiro, quem administra. Depois, quem se beneficiou.
Pela ordem, lembrando-se da meeira.
A ordem:
Primeiro a empresa. Depois, quem mandar na empresa. Por fim, quem se beneficiou do trabalho do trabalhador.
Primeiro arresto on line.
Depois a citação para penhorar.
Depois, buscam-se os bens dos sócios.
Com arrimo no art. 40, da Lei nº 6.830, o processo fica suspenso por um ano.
Depois ele é arquivado, geralmente por dois anos.
A parte pode pedir certidão de objeto e pé e copiar o processo, de capa a capa.
Porque os autos serão incinerados.
Com a certidão e as cópias, poderá continuar executando.
Isso porque as pessoas esquecem e, com o passar dos anos, acabam por adquirir bens.
Penhora do faturamento
Faturamento entra no conceito de bem.
A execução no Processo do Trabalho pode ser feita de ofício, independentemente de pedido do autor, por conta do jus postulandi.
Execução de ofício;
Art. 114, Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)”
A Lei nº 1.035 regulamentou toda a execução.
Da inconstitucionalidade da retenção dos débitos previdenciários e do imposto de renda sobre dívidas trabalhistas
Em 1998, os juízes do trabalho e os federais se levantaram contra a inconstitucionalidade do artigo da CF.
Os advogados não se insurgiram contra ele.
Quando veio a EC45, ela obrigou os juízes a informas, de ofício, quanto a esses débitos, senão estariam incursos no crime de responsabilidade.
Porque se usa a Lei de Execuções Fiscais?
Porque há o comando na própria CLT: o art. 889.
“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Não há voracidade, mas uma tentativa de dar efetividade à prestação jurisdicional.
É uma afronta ao Poder Judiciário quando se tem uma sentença que não é cumprida.
Em um processo, constava do pólo passivo o grupo Pão de Açúcar e Abílio Diniz.
Os advogados pediram não para retirar o Abílio, mas para saber se ele poderia ser representado por um preposto.
Claro. Qualquer um pode ser representado por um preposto.
“Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.”
O sócio sai da empresa.:
- prevalece a responsabilidade por dois anos e
- se provar que se beneficiou do trabalho do trabalhador.
Sociedade Anônima: não se consegue fazer a desconsideração da personalidade jurídica.
Tem o administrador. Que muitas vezes é o empregado.
Quando continua respondendo?
Quando se utilizou da má-fé.
Daí ficaria com a faca no pescoço, sempre.
Falência – após a extinção da empresa, faz-se a desconsideração – como?
É retroativa.
Todos os créditos trabalhistas são passíveis de habilitação, até o limite de 150 salários mínimos.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
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