Quem vende a prazo tem a obrigação de se certificar da autenticidade dos documentos e dos dados do cliente. Esta falta de cautela pode custar ao empresário, no final das contas, uma indenização por dano moral se a dívida for contestada na Justiça. Este foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar Apelação a uma empresa de peças de veículos, condenada por protestar dívidas de um homem que teve os documentos furtados. Em primeira instância, a empresa não conseguiu provar que o autor realizara a compra. O julgamento ocorreu dia 26 de maio. Cabe recurso.
O processo tramita na Comarca de Osório, a 95km de Porto Alegre. O autor ajuizou Ação Declaratória de Débito e indenizatória por danos morais contra a loja de peças automotivas, sediada em Caxias do Sul, e a Caixa Econômica Federal (CEF), pelo protesto de dois títulos na Serasa. Alegou que nunca realizou nenhum negócio jurídico com estas empresas.
Em sede de liminar, pediu a retirada do seu nome dos cadastros negativos de crédito e a suspensão dos efeitos do protesto. A juíza Amita Antônia Leão Barcellos deferiu o pedido de antecipação da tutela.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação. Argumentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser mera mandatária do credor ao levar o título a protesto. Pediu o acolhimento da preliminar e/ou o julgamento de improcedência do feito.
A revendedora de peças também contestou, denunciando à lide a transportadora que entregou as mercadorias vendidas, que ensejaram nas duplicatas levadas a protesto. Afirmou que fez a venda de peças para alguém que se identificou e comprovou endereço, como se o autor fosse. Ressaltou que as mercadorias foram entregues numa mecânica da cidade de Torres, a pedido do comprador.
Preliminarmente, a juíza Amita Antônia Leão Barcellos indeferiu o pedido de denunciação à lide, excluindo a transportadora, assim como a Caixa Econômica Federal. No mérito, considerou que a relação entre autor e réu é tipicamente de consumo. Assim, considerando o disposto artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe a inversão do ônus da prova quando for constatada verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
"Não há como exigir do consumidor a realização de prova negativa, sendo perfeitamente viável a distribuição do ônus à parte ré para a comprovação do negócio jurídico alegado", ressaltou a julgadora. Neste sentido, a juíza entendeu que os documentos apresentados pela empresas se revelaram insuficientes para comprovar que as mercadorias foram efetivamente compradas e/ou entregues à parte autora.
Como ficou evidente a culpa da empresa, cuja negligência ou imprudência configurou o ato ilícito, causando danos a terceiros, a juíza aplicou multa de R$ 5 mil a título de danos morais. Ao tornar definitiva a liminar, o débito foi declarado inexigível.
A empresa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Afirmou que foi tão vítima quanto o consumidor, pois entregou sua mercadoria a terceiro falsário, perdendo todo o valor desta. Argumentou que como o dano foi provocado por terceiro, e não por quem teve a conduta apontada como responsável, interrompe-se o liame causal, chamado pela doutrina de 'fato de terceiro". Pediu a reforma da sentença.
O relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, ficou ao lado da juíza, confirmando os termos da sentença. Na sua visão, a empresa não adotou as cautelas devidas, para a verificação da autenticidade dos documentos apresentados para a contratação. "Assim, não resta comprovado nos autos que quem solicitou as compras das mercadorias tenha sido o apelado, ensejando indenização por dano moral." O voto foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.
Fonte: Conjur
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