O estado não deve ressacir os prejuízos das vítimas de assalto. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por dois votos a um, os desembargadores acolheram recurso do governo paulista e derrubaram a decisão que determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais ao advogado Carlo Frederico Müller, assaltado no trânsito. O advogado já afirmou que vai recorrer da decisão, tomada na última quarta-feira.
Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na ação, mesmo tendo quatro vezes mais tempo para fazê-lo. A desembargadora Tereza Ramos Marques votou pela condenação do estado.
O julgamento da questão foi tenso e teve momentos inusitados. Ao proferir seu voto a favor do estado, decidindo a questão, o desembargador Travain afirmou: “cabem embargos infringentes, que devem ser propostos”. Advogados que trabalham há anos nos corredores forenses garantem que não conhecem outro caso em que o desembargador praticamente intima a parte a contestar sua decisão.
Histórico
O juiz João André de Vincenzo, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou o pagamento de R$ 1 mil por danos morais, R$ 12.675 por danos materiais e outros R$ 1,5 mil de honorários advocatícios para o advogado Carlos Müller. A sentença foi proferida em março de 2000.
O advogado foi assaltado a mão armada em seu carro, parado no semáforo na avenida Faria Lima, na capital paulista, em 1996. Foi levado seu relógio de ouro da marca Bulgari. Em seguida, ele encontrou uma viatura da Polícia Militar, mas os policiais se recusaram a ajudá-lo.
A ação se baseou em três pontos: em primeiro lugar, o Boletim de Ocorrência foi lavrado mas não foi instaurado o inquérito policial para averiguar o incidente, o que, segundo ele, revelou omissão estatal; em segundo lugar, havia policiamento local que não foi capaz de impedir o assalto, o que demonstra a ineficiência da ação do Estado; por último, o advogado se baseou na responsabilidade do estado de prover a segurança da população.
Com a decisão do Tribunal de Justiça, o estado fica livre de responsabilidade. Mas Müller promete levar a briga adiante. “Esse caso deve parar nos tribunais superiores, em Brasília”, afirma.
fonte: www.conjur.com.br
Por Rodrigo Haidar
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
Arquivo do blog
-
▼
2009
(38)
-
▼
março
(27)
-
▼
mar. 27
(10)
- Sentença extingue ação de cobrança sem julgamento ...
- Estado não deve indenizar vítima de assalto, decid...
- STF decide sobre Lei de Imprensa e exigência de di...
- STF decide sobre Lei de Imprensa e exigência de di...
- Mesmo alugado a terceiros, único imóvel residencia...
- LEI Nº 9.784-Regula o processo administrativo no â...
- Cartilha Maria da Penha em quadrinhos é lançada em...
- TJSP implanta serviço de reconhecimento voluntário...
- Colégio Recursal dos Juizados Especiais elege pres...
- Tribunal de Justiça desenvolve projeto “Família Ac...
-
▼
mar. 27
(10)
-
▼
março
(27)
Nenhum comentário:
Postar um comentário