A Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, terá de restituir a 17 ex-alunos da instituição aproximadamente R$ 7 mil para cada um, valor referente a 24 créditos cobrados a mais de julho a dezembro de 1997, período correspondente ao 5º período da Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso dos estudantes e modificou a decisão do tribunal catarinense que havia considerado que a colação de grau teria significado renúncia tácita dos alunos aos valores pagos a mais.
A ação de repetição de débito foi ajuizada pelos alunos quando já cursavam o 9º período e já havia sido negado o pedido administrativo de restituição. Segundo afirmaram, eles fizeram pagamento mensal relativo a vinte créditos, tendo sido ministradas aulas equivalentes a apenas dezesseis. Sustentam que, no total, pagaram a mais por vinte e quatro créditos o que, à época, seria equivalente a R$ 378,00 por aluno. Pediram, então, a devolução em dobro dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo o juiz condenado a ré ao pagamento das quantias indevidamente recebidas, na forma simples, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Após examinar embargos declaratórios, o Juízo alterou o dispositivo para fixar a quantia em reais e não em créditos, a saber, R$ 6.426 por aluno.
A Univali apelou e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso, considerando que, se houve descumprimento da obrigação pedagógica por parte da universidade – na medida em que não prestou as horas-aula devidas –, houve também a aceitação tácita pelos alunos da conduta incriminada, que não resistiram à colação de grau, apesar de não atendidas as 3.390 horas de atividades pedagógicas. “Não terá, portanto, direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita”, diz o acórdão.
Os agora formados em Direito recorreram ao STJ, alegando, entre outras coisas, ofensa aos artigos 535, II, 165 e 458, II, todos do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido e contrariedade aos artigos 964 e 965 do Código Civil de 1916 e ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Protestaram contra a decisão que causaria enriquecimento ilícito da Univali.
O recurso foi parcialmente provido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a exigência imposta pelo acórdão, de resistência à colação de grau, não se mostra razoável, pois concluíram o curso de Direito no final de 2000 e, pela recomendação do TJSC estariam, ainda hoje – setembro de 2008 –, sem ter colado grau e, em conseqüência, sem poder livremente exercer quaisquer atividades que exigem o bacharelado em ciências jurídicas, como a advocacia ou as carreiras da magistratura e do ministério público, por exemplo.
Para a ministra, os estudantes não concordaram, sequer tacitamente, com o procedimento da universidade no decorrer do quinto semestre letivo. “Tivessem eles (ou alguns deles) renunciado ao direito de ação, bastaria deixarem de promover o andamento da demanda, o que não ocorreu”, afirmou.
A ministra afastou, no entanto, o pedido da restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, afirmando ser caso para aplicação do Código Civil. “Não se está diante de uma cobrança de dívida; os recorrentes pagaram mensalidades na universidade e tiveram aulas em número menor do que os valores previamente cobrados pela recorrida, mas, segundo suas próprias assertivas ao longo do processo, não sofreram qualquer tipo de cobrança ofensiva, mediante constrangimento, ameaça ou exposição ao ridículo”, ressaltou Nancy Andrighi.
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fonte: notícias STJ
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