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sábado, 6 de outubro de 2012

Enunciados aprovados comentados: I Jornada de Direito Civil do CJF. PARTE GERAL. Enunciado 14.

Série comentada dos enunciados do CJF, aprovados na I Jornada de Direito Civil, atualizado pelas alterações havidas nas demais jornadas e acompanhados das referências legais.

PARTE GERAL.
14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.*


Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Trata-se do princípio da actio nata, em que
o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só tem início quando o prejudicado toma conhecimento do fato ou de suas conseqüências. Isto porque não há como se reclamar de fato desconhecido ou do qual não se sabe se há dano - causado ou que eventualmente venha a ser causado.
Exemplo clássico é o preconizado nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor: enquanto não for conhecido o dano e sua autoria não é possível ao consumidor prejudicado reivindicar seus direitos.
 Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Direito do Trabalho adota o entendimento, que pode ser exemplificado na situação em que o empregado, após o desligamento da empresa, tem conhecimento de doença profissional, passando a partir de então – independentemente de quantos anos se tenham passado desde a ruptura do contrato – a contar o prazo prescricional.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970 e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art. 1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art. 1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas, art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são considerados compatíveis entre si.

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