PARTE GERAL.
14 – Art. 189: 1) O início
do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que
decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189
diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação
do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.*
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Trata-se do princípio da actio nata, em que
o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só tem início quando o prejudicado toma conhecimento do fato ou de suas conseqüências. Isto porque não há como se reclamar de fato desconhecido ou do qual não se sabe se há dano - causado ou que eventualmente venha a ser causado.
o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só tem início quando o prejudicado toma conhecimento do fato ou de suas conseqüências. Isto porque não há como se reclamar de fato desconhecido ou do qual não se sabe se há dano - causado ou que eventualmente venha a ser causado.
Exemplo clássico é o preconizado nos artigos
26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor: enquanto não for conhecido o dano e
sua autoria não é possível ao consumidor prejudicado reivindicar seus direitos.
Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto,
o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito.
Art.
27. Prescreve em cinco anos a
pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Direito do Trabalho adota o
entendimento, que pode ser exemplificado na situação em que o empregado, após o
desligamento da empresa, tem conhecimento de doença profissional, passando a
partir de então – independentemente de
quantos anos se tenham passado desde a ruptura do contrato – a contar o
prazo prescricional.
Maria da Glória Perez
Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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(*) ESCLARECIMENTOS DA COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1. A II Jornada de Direito Civil não elaborou enunciados.
2. Os Enunciados ns. 96 e 120 a 137, da I Jornada, constituem
propostas de modificação do Código Civil de 2002.
3. Os seguintes Enunciados da I Jornada sofreram modificação
na III Jornada:
· N. 56, cancelado pelo de n. 235. (Direito de Empresa, arts. 970
e 1.179 do Código Civil)
· N. 64, cancelado pelo de n. 234. (Direito de Empresa, art.
1.148)
· N. 90, alterado pelo de n. 246. (Direito das Coisas, art. 1.331)
· N. 123, prejudicado pelo de n. 254. (Direito de Família, art.
1.573)
4. Os seguintes Enunciados da I e III Jornadas foram modificados
na IV Jornada:
· N. 46, I Jornada, alterado pelo de n. 380. (Responsabilidade
Civil, art. 944)
· N. 83, I Jornada, alterado pelo de n. 304. (Direito das Coisas,
art. 1.228)
· N. 179, III Jornada, cancelado pelo de n. 357. (Direito
das Obrigações, art. 413)
5. Os demais Enunciados da I, III e IV Jornadas são
considerados compatíveis entre si.
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