As cartas rogatórias para prestação de alimentos no estrangeiro - em princípio isentas de pagamento de despesas -
são reguladas não apenas pelos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie como,
também, em especial, pelas seguintes convenção e leis:
Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (denominada Convenção de Nova York), aprovada pelo
Decreto Legislativo nº 10, de 1958, e promulgada pelo Decreto nº 56.826, de 02 de setembro de 1965, sendo a
Procuradoria-Geral da República a autoridade remetente e a instituição intermediária. Além do Brasil, aderiram a
esta Convenção os seguintes países:
Alemanha, Alto Volta, Argélia, Argentina, Austria, Bélgica, Bolívia, Camboja, Ceilão, Chile, China, Colômbia, Cuba,
Dinamarca, El Salvador, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Grécia, Guatemala, Haití, Hungria, Israel,
Iugoslávia, Luxemburgo, Marrocos, México, Mônaco, Niger, Noruega e Países Baixos;
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências (arts. 1º, §§ 1º
ao 4º, e 26, parágrafo único); e
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 141, §§ 1º e 2º, e
148, incisos I ao VII, parágrafo único, alíneas a a h.
Cumpre observar que as cartas rogatórias, expedidas em ações de alimentos e destinadas aos países signatários da
Convenção de Nova York (Decreto nº 56.826/65), devem ser transmitidas à Procuradoria-Geral da República,
autoridade remetente e instituição intermediária. Via de conseqüência, as cartas rogatórias a serem cumpridas nos
países que não aderiram à mencionada Convenção devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça, com vistas ao
Ministério das Relações Exteriores, a fim de serem remetidas, via diplomática, aos juízos rogados.
CONVENÇÃO DE NOVA YORK
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
CONGRESSO NACIONAL
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, nos termos do art. 66, inciso VII, da Constituição Federal, e eu
promulgo o seguinte
Decreto Legislativo nº 10, de 1958
Aprova a Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
Art. 1º É aprovada a Convenção Sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro, celebrada em Nova York, a 20 de
junho de 1956, e à qual o Brasil deu a sua adesão a 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 13 de novembro de 1958.
Senador Apolônio Salles
Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência
DECRETO Nº 56.826, DE 2 DE SETEMBRO DE 1965
Promulga a Convenção sôbre prestação de alimentos do estrangeiro
O Presidente da República,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 10, de 1958, a Convenção sobre prestação de
alimentos no estrangeiro, assinada pelo Brasil a 31 de dezembro de 1956;
Havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, a l4 de dezembro de 1960, trinta dias após o
depósito do instrumento brasileiro de ratificação junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas realizado a l4 de
novembro de 1960;
E havendo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal assumido no Brasil as funções de Autoridade Remetente e
Instituição Intermediária, previstos nos parágrafos 1 e 2 do artigo 2 da Convenção, decreta:
Que a mesma apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Brasília, 2 de setembro de 1963; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco - Presidente da República.
Vasco da Cunha
CONVENÇÃO SÔBRE A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO
Preâmbulo
Considerando a urgência de uma solução para o problema humanitário surgido pela situação das pessoas sem
recursos que dependem, para o seu sustento, de pessoas no estrangeiro;
Considerando que, no estrangeiro, a execução de ações sobre prestação de alimentos ou o cumprimento de
decisões relativas ao assunto suscita sérias dificuldades legais e práticas;
Dispostos a prover os meios que permitam resolver estes problemas e vencer estas dificuldades;
As Partes Contratantes convieram nas seguintes disposições:
Artigo I
Objeto de Convenção
1. A presente Convenção tem como objeto facilitar a uma pessoa, doravante designada como demandante, que se
encontra no território de uma das Partes Contratantes, a obtenção de alimentos aos quais pretende ter direito por
parte de outra pessoa, doravante designada como demandado, que se encontra sobre a jurisdição de outra Parte
Contratante. Os organismos utilizados para este fim serão doravante designados como Autoridades Remetentes e
Instituições Intermediárias.
2. Os meios jurídicos previstos na presente Convenção completarão, sem os substituir, quaisquer outros meios
jurídicos existentes em direito interno ou internacional.
Artigo II
Designação das Instituições
1. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, uma ou
mais autoridades administrativas ou judiciárias que exercerão em seu território as funções de Autoridades
Remetentes.
2. Cada Parte Contratante designará, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, um
organismo público ou particular que exercerá em seu território as funções de Instituição Intermediária.
3. Cada Parte Contratante comunicará, sem demora, ao Secretário-Geral das nações Unidas, as designações feitas
de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2, bem como qualquer modificação a respeito.
4. As autoridades Remetentes e as Instituições Intermediárias poderão entrar em contato direto com as Autoridades
Remetentes e as Instituições Intermediárias das outras Partes Contratantes.
Artigo III
Apresentação do Pedido à Autoridade Remetente
1. Se o demandante se encontrar no território de uma Parte Contratante, doravante designada como Estado do
demandante, e o demandado se encontrar sob a jurisdição de outra Parte Contratante, doravante designada como o
Estado do demandado, o primeiro poderá encaminhar um pedido a uma Autoridade Remetente do Estado onde se
encontrar para obter alimentos da parte do demandado.
2. Cada Parte Contratante informará o Secretário-Geral dos elementos de prova normalmente exigidos pela lei do
Estado da Instituição Intermediária para justificar os pedidos de prestação de alimentos, assim como das condições
em que estes elementos devem ser apresentados para serem admissíveis e das outras condições estabelecidas por
esta Lei.
3. O pedido deverá ser acompanhado de todos os documentos pertinentes, inclusive, se necessário for, de uma
procuração que autorize a Instituição Intermediária a agir em nome do demandante ou a designar uma pessoa
habilitada para o fazer; deverá ser, igualmente, acompanhado de uma fotografia do demandante e, se possível, de
uma fotografia do demandado.
4. A Autoridade Remetente tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para assegurar o cumprimento
os requisitos exigidos pela lei do Estado da Instituição Intermediária; ressalvadas as disposições desta Lei, o pedido
incluirá as seguintes informações:
a) nome e prenomes, endereço, data de nascimento, nacionalidade e profissão do demandante, bem como, se
necessário for, nome e endereço de seu representante legal;
b) nome e prenomes do demandado e, na medida em que o demandante deles tiver conhecimento, os seus
endereços sucessivos durante os cinco últimos anos, sua data de nascimento, sua nacionalidade e sua profissão;
c) uma exposição pormenorizada dos motivos nos quais for baseado o pedido, o objeto deste e quaisquer outras
informações pertinentes, inclusive as relativas à situação econômica e familiar do demandante e do demandado.
Artigo IV
Transmissão dos Documentos
1. A Autoridade Remetente transmitirá os documentos à Instituição Intermediária designada pelo Estado do
demandado, a menos que considere que o pedido não foi formulado de boa-fé.
2. Antes de transmitir os documentos, a Autoridade Remetente certificar-se-á de que estes últimos se encontram,
pela lei do Estado do demandante, em boa e devida forma.
3. A Autoridade Remetente poderá manifestar à Instituição Intermediária sua opinião sobre o mérito do pedido e
recomendar que se conceda ao demandante assistência judiciária gratuita e isenção de custos.
Artigo V
Transmissão de Sentenças e Outros Atos Judiciários
1. A Autoridade Remetente transmitirá, a pedido do demandante e em conformidade com as disposições do artigo
IV, qualquer decisão, em matéria de alimentos, provisória ou definitiva ou qualquer outro ato judiciário emanado,
em favor do demandante, de tribunal
competente de uma das partes Contratantes, e, se necessário e possível, o relatório dos debates durante os quais
esta decisão tenha sido tomada.
2. As decisões e atos referidos no parágrafo precedente poderão substituir ou completar os documentos
mencionados no artigo III.
3. O procedimento previsto no artigo VI poderá incluir, conforme a lei do Estado do demandado, o exequatur ou o
registro, ou ainda uma nova ação, baseada na decisão transmitida em virtude das disposições do parágrafo 1.
Artigo VI
Funções da Instituição Intermediária
1. A Instituição Intermediária, atuando dentro dos limites dos poderes conferidos pelo demandante, tomará, em
nome deste, quaisquer medidas apropriadas para assegurar a prestação de alimentos. Ela poderá,igualmente,
transigir e, quando necessário, iniciar e prosseguir uma ação alimentar e fazer executar qualquer sentença, decisão
ou outro ato judiciário.
2. A Instituição Intermediária manterá a Autoridade Remetente informada e, se não puder atuar, a notificará das
razões e lhe devolverá a documentação.
3. Não obstante qualquer disposição da presente Convenção, a lei que regerá as ações mencionadas e qualquer
questão conexa será a do Estado do demandado, inclusive em matéria de direito internacional privado.
Artigo VII
Cartas Rogatórias
Se a lei das duas Partes Contratantes interessadas admitir cartas rogatórias, serão aplicáveis as seguintes
disposições:
a) o tribunal ao qual tiver sido submetida a ação alimentar poderá, para obter documentos ou provas, pedir a
execução de uma carta rogatória, seja ao tribunal competente da outra Parte Contratante, seja a qualquer outra
autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante em cujo território a carta deverá ser executada.
b) a fim de que as Partes possam assistir a este procedimento ou nele se fazer representar, a autoridade requerida
deverá informar a Autoridade Remetente e a Instituição Intermediária interessadas, bem como o demandado, da
data e do lugar em que se procederá a medida solicitada.
c) a carta rogatória deverá ser executada com toda a diligência desejada; se não houver sido executada dentro de
um período de quatro meses a partir da data do recebimento da carta pela autoridade requerida, a autoridade
requerente deverá ser informada das razões da não-execução ou do atraso.
d) a execução da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou de despesas de qualquer natureza.
e) só poderá negar-se a execução da carta rogatória:
1. se a autenticidade do documento não tiver sido provada;
2. se a Parte Contratante, em cujo território a carta rogatória deverá ser executada, julgar que esta última
comprometeria a sua soberania ou a sua segurança.
Artigo VIII
Modificação das Decisões Judiciárias
As disposições da presente convenção serão igualmente aplicáveis aos pedidos de modificação das decisões
judiciárias sobre prestação de alimentos.
Artigo IX
Isenções e Facilidades
1. Nos procedimentos previstos na presente Convenção, os demandantes gozarão do tratamento e das isenções de
custos e de despesas concedidas aos demandantes residentes no Estado em cujo território for proposta a ação.
2. Dos demandantes estrangeiros ou não residentes não poderá ser exigida uma caução "judicatum solvi", ou
qualquer outro pagamento ou depósito para garantir a cobertura das despesas.
3. As autoridades remetentes e as Instituições intermediárias não poderão perceber remuneração alguma pelos
serviços que prestarem em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Artigo X
Transferência de Fundos
As Partes Contratantes cuja lei imponha restrições à transferência de fundos para o estrangeiro, concederão a
máxima prioridade à transferência de fundos destinados ao pagamento de alimentos ou à cobertura das despesas
ocasionadas por qualquer procedimento judicial previsto na presente Convenção.
Artigo XI
Cláusula Federal
No caso de um Estado federal ou não unitário, serão aplicadas as seguintes disposições:
a) no que concerne aos artigos da presente Convenção cuja execução dependa da ação legislativa do poder
legislativo federal, as obrigações do Governo Federal serão, nesta medida, as mesmas que as das partes que não
são Estados federais;
b) no que concerne aos artigos da presente Convenção cuja aplicação dependa da ação legislativa de cada um dos
Estados, províncias ou cantões constitutivos e que não estejam, em virtude do sistema constitucional da Federação,
obrigados a tomar medidas
legislativas, o Governo Federal levará, no mais breve prazo possível e com parecer favorável, os artigos
mencionados ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados províncias ou cantões;
c) todo Estado Federal que seja Parte na presente Convenção fornecerá, a pedido de qualquer outra Parte
Contratante que lhe tenha sido transmitido pelo Secretário-Geral, um relato da legislação e das práticas em vigor na
Federação e nas suas unidades constitutivas, no que concerne a determinada disposição da Convenção, indicando a
medida em que, por uma ação legislativa ou outra, tal disposição tenha sido aplicada.
Artigo XII
Aplicação Territorial
As disposições da presente Convenção serão aplicadas, nas mesmas condições, aos territórios não autônomos, sob
tutela e a qualquer território representado, no plano internacional, por uma Parte Contratante, a menos que esta
última, ao ratificar a presente Convenção ou a ela aderir declare que esta não se aplicará a determinado território
ou territórios que estejam nestas condições. Qualquer Parte Contratante que tenha feito esta declaração poderá,
ulteriormente, a qualquer momento, por notificação ao Secretário-Geral, estender a aplicação da Convenção aos
territórios assim excluídos ou a qualquer um dentre eles.
Artigo XIII
Assinatura, Ratificação e Adesão
1. A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1956, à assinatura de qualquer Estado-Membro da
Organização das Nações Unidas, de qualquer Estado não-membro que seja Parte no Estatuto da Côrte Internacional
de Justiça ou membro de uma agência especializada, assim como de qualquer outro Estado não-membro convidado,
pelo Conselho Econômico e Social, a se tornar parte na Convenção.
2. A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário-
Geral .
3. Qualquer um dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo poderá, a qualquer momento, aderir à
presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados em poder do Secretário-Geral.
Artigo XIV
Entrada em Vigor
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte a data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação ou de adesão, efetuado em conformidade com as disposições do artigo XIII.
2. Cada um dos Estados que ratificarem ou que a ela aderirem depois do depósito do terceiro instrumento de
ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data do depósito, por este
Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo XV
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral.
A denúncia poderá igualmente se aplicar a todos ou a um dos territórios mencionados no artigo XII.
2. A denúncia entrará em vigor um ano após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação, com
exceção das questões que estiverem sendo tratadas no momento em que ela se tornar efetiva.
Artigo XVI
Solução de Controvérsias
Se surgir entre quaisquer das Partes Contratantes uma controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação da
presente Convenção, e se esta controvérsia não tiver sido resolvida por outros meios, será submetida à Corte
Internacional de Justiça, seja por notificação de um acordo especial, seja a pedido de uma das partes na
controvérsia.
Artigo XVII
Reservas
1. Se, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, um Estado fizer uma reserva a um dos artigos da
presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará o texto da reserva às demais Partes Contratantes e aos outros
Estados referidos no artigo XIII; Qualquer Parte Contratante que não aceitar a reserva mencionada poderá, num
prazo de noventa dias a contar da data desta comunicação, notificar ao Secretário-Geral que não aceita a reserva e
neste caso, a Convenção não entrará em vigor entre o Estado que apresentar a objeção e o Estado autor da
reserva. Qualquer Estado que posteriormente, aderir à Convenção poderá, no momento do depósito do instrumento
de adesão, efetuar uma notificação deste gênero.
2. Uma Parte Contratante poderá, a qualquer momento, retirar uma reserva que tenha formulado anteriormente, e
deverá notificar esta decisão ao Secretário-Geral.
Artigo XVIII
Reciprocidade
Uma Parte Contratante poderá invocar as disposições da presente Convenção contra outras Partes Contratantes
somente na medida em que ela mesma estiver obrigada pela Convenção.
Artigo XIX
Notificações do Secretário-Geral
1. O Secretário-Geral notificará a todos os Estados-Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros
referidos no artigo XIII:
a) as comunicações previstas no § 3º do artigo II;
b) as informações recebidas em conformidade com as disposições do § 2º do artigo III;
c) as declarações e notificações feitas em conformidade com as disposições do artigo XII;
d) as assinaturas, ratificações e adesões feitas em conformidade com as disposições do artigo XIII;
e) a data na qual a Convenção entrou em vigor, em conformidade com o § 1º do artigo XIV;
f) As denúncias feitas em conformidade com as disposições do § 1º do art. XV;
g) as reservas e notificações feitas em conformidade com as disposições do artigo XVII.
2. O Secretário-Geral notificará igualmente a todas as Partes Contratantes os pedidos de revisão, bem como as
respostas aos mesmos, enviadas em virtude do artigo XX.
Artigo XX
Revisão
1. Qualquer Parte Contratante poderá pedir a qualquer momento, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, a
revisão da presente Convenção.
2. O Secretário-Geral transmitirá esta notificação a cada uma das Partes Contratantes, pedindo-lhe que lhes
comuniquem, dentro de um prazo de quatro meses, se desejam a reunião de uma conferência para examinar a
revisão proposta. Se a maioria das Partes Contratantes responder afirmativamente, o Secretário-Geral convocará
esta conferência.
Artigo XXI
Depósito da Convenção e Línguas
O original da presente Convenção, cujos textos nas línguas inglêsa, chinesa, espanhola, francesa e russa fazem
igualmente fé , será depositado em poder do Secretário-Geral que enviará cópias autenticadas a todos os Estados
referidos no artigo XIII.
AÇÃO DE ALIMENTOS
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968
Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício
de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do Juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de
sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juíz, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos
apartados.
Art. 26. É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de
novembro de 1958, e Decreto nº 56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da Capital da unidade
federativa brasileira em que reside o devedor, sendo considerada instituição intermediária, para os fins dos
referidos decretos, a Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção Internacional sobre ações de alimentos, o Governo
brasileiro comunicará, sem demora, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
TÍTULO II
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
TÍTULO VI
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou
advogado nomeado.
§ 2º - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e
emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conhecer a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao
adolescente, observado o disposto no Art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a
Justiça da Infância e da Juventude para fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conhecer a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos
judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos ou Coletivos
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação
ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
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