FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS SUCESSÕES
PROF. RODRIGO GAGO BARBOSA
1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.
2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:
a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.
3. O testamento pode ser revogado? De que forma? Todas as disposições testamentárias são passíveis de revogação? É possível a revogação parcial? Dois testamentos podem conviver harmonicamente sem falarmos em revogação?
4. Aponte as hipóteses de rompimento do testamento.
1. Como se efetiva a deserdação? Quais herdeiros podem ser excluídos? Por quais razões? Faz-se necessária a propositura de ação judicial? Quem é legitimado para a propositura da ação? Qual o prazo? Quais são os efeitos da deserdação? Compare a deserdação com a exclusão por indignidade.
COMO SE EFETIVA A DESERDAÇÃO?
Subordina-se a deserdação a dois atos substanciais:
1. torna-se preciso seja ela decretada pelo testador no ato de última vontade, com expressa declaração da causa em que se funda (art. 1.964);
2. urge se comprove em juízo, depois de aberta a sucessão, a veracidade da causa argüida pelo testador.
QUAIS HERDEIROS PODEM SER EXCLUÍDOS?
Os herdeiros necessários.
HERDEIRO NECESSÁRIO é o DESCENDENTE ou ASCENDENTE sucessível, não afastado da sucessão por indignidade ou deserdação. Reaparecem, ao lado da expressão HERDEIRO NECESSÁRIO, os conceitos de legítima e de porção disponível, que estão intimamente interligados .
POR QUAIS RAZÕES?
A deserdação está prevista nos artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil.
Toca apenas aos HERDEIROS NECESSÁRIOS.
Além de abranger as causas de exclusão do artigo 1.814, também autoriza a deserdação:
DOS DESCENDENTES PELOS ASCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
DOS ASCENDENTES PELOS DESCENDENTES:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Relativamente à OFENSA FÍSICA (sevícia), ainda que de NATUREZA LEVE, autorizam a deserdação. A cominação da pena civil não depende de prévia decisão da justiça repressiva.
Quanto à INJÚRIA GRAVE, nem toda ofensa justifica a deserdação. É necessário o animus injuriandi. A caracterização para exclusão deve ser confiada ao arbítrio do juiz.
FAZ-SE NECESSÁRIA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL?
Não basta o ato isolado de deserdação no testamento. Bastasse, ter-se-ia instituído a liberdade de testar. Exige-se ainda que contra o deserdado se mova ação ordinária, para que se comprove que realmente procede a increpação feita pelo disponente ao testar.
A declaração unilateral do testador apenas autoriza o interessado a propor a ação competente (art. 1.965: Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador).
QUEM É LEGITIMADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO?
Quem tiver interesse jurídico. Tanto aquele a quem aproveita a deserdação (provar a causa) como o deserdado (provar que não houve a causa).
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
QUAL O PRAZO?
Quatro anos, contados da abertura da sucessão.
QUAIS SÃO OS EFEITOS DA DESERDAÇÃO?
O EFEITO da deserdação é afastar o herdeiro
COMPARE A DESERDAÇÃO COM A EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE.
Conforme Washington de Barros Monteiro , deserdação pode ser conceituada:
Deserdação é ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Não se confunde com indignidade, embora coincidam seus EFEITOS e respectivas CAUSAS geradoras. A INDIGNIDADE é peculiar à SUCESSÃO LEGÍTIMA, enquanto a DESERDAÇÃO existe apenas na SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. Além disso, só se DESERDA HERDEIRO NECESSÁRIO, ao passo que a INDIGNIDADE atinge qualquer HERDEIRO LEGÍTIMO, bem como o LEGATÁRIO.
Indignidade – sucessão legítima
Deserdação – sucessão testamentária
Indignidade – qualquer herdeiro legítimo e o legatário
Deserdação – herdeiro necessário
EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE
O Artigo 1.814 elenca os casos de exclusão da sucessão de herdeiros ou legatários, e somente pode ser declarada POR SENTENÇA (1.815).
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os HERDEIROS ou LEGATÁRIOS:
I - que houverem sido AUTORES, co-autores ou partícipes de HOMICÍDIO DOLOSO, ou TENTATIVA deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem ACUSADO CALUNIOSAMENTE EM JUÍZO o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por VIOLÊNCIA OU MEIOS FRAUDULENTOS, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
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2. Antonio celebrou testamento incluindo Paulo (1/3), José (1/4) e Matheus (1/6), seus sobrinhos, como seus herdeiros e Carlos, Mathias e Josefina, seus primos, como seus legatários, atribuindo-lhes R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada qual. Imaginando a existência de herdeiros necessários, uma vez que o defunto deixou filhos, responda:
a) Haverá redução das disposições testamentárias? Justifique.
b) Como se procede esta redução? Apresente todas as peculiaridades.
a) HAVERÁ REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS? JUSTIFIQUE.
1/3 + ¼ + 1/6 = 4/12 + 3/12 + 2/!2 = 9/12
9/12 > ½
Sim. Porque Antonio tem ampla liberdade de testar, desde que não prejudique a legítima. Como no caso extrapolou o limite da parte disponível (50%), pertencente aos herdeiros necessários, haverá redução das disposições.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
b) COMO SE PROCEDE ESTA REDUÇÃO? APRESENTE TODAS AS PECULIARIDADES.
1. Afere-se o montante da herança. Existe uma ordem de precedência a ser obedecida.
2. O primeiro a sofrer a redução é o herdeiro instituído.
As disposições aos HERDEIROS serão reduzidas proporcionalmente até onde baste. Não bastando, também os legados, na proporção do seu valor (1.967, § 1º).
Se vários os herdeiros instituídos, a redução far-se-á pro rata.
3. Depois de reduzidos os quinhões, os LEGADOS serão reduzidos, experimentando os legatários cortes até garantir a incolumidade da cota legítima, pertencente aos herdeiros necessários.
Os herdeiros são os primeiros a sofrer as reduções porque representam a pessoa do de cujus, ao passo que os legatários são meros beneficiários por ato causa mortis.
No exemplo, o legado desaparecerá.
4. O testador pode prever a redução e instituir que primeiro sofram os herdeiros e depois os legatários ou que todos sofram redução proporcional ao que lhes for deixado. Trata-se de matéria em que predomina a vontade individual.
5. Se a redução do legado for em prédio divisível, esta será feita dividindo-o proporcionalmente.
6. Se não possível a redução, o excesso montando a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário poderá pedir aos herdeiros o valor que lhe cabe.
7. Se o excesso do legado for inferior a um quarto, o legatário ficará com o prédio e entregará aos herdeiros a parte que lhes cabe.
8. Se o legatário for, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e legatário, poderá acumular as qualidades, adquirindo o direito de conservar o imóvel. Terá ele direito de preferência em relação aos outros no mesmo imóvel.
ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA, RESOLUTIVA E ENCARGO
Podemos comparar a sucessão testamentária com a doação.
Se você é dono de um imóvel e quiser se desfazer desse imóvel por mera liberalidade, pode fazer uma doação.
A doação é uma liberalidade efetivada em vida.
A cavalo dado não se olham os dentes.
A pessoa pode doar, livre e desembaraçada.
Doador e donatário.
Dôo meu imóvel a João, desde que ele passe na OAB – é uma condição suspensiva.
Dôo meu imóvel, desde que ele se case com Maria – condição suspensiva.
Não posso impor “desde que não se case”. Porque feriria a Constituição Federal – a liberdade individual.
Posso impor a obrigação de manter um animal? Sim.
O que eu faço em vida posso fazer na morte.
Onde coloco dôo, coloco nomeio.
Tenho um limite para testar.
Também para doar.
Ambas são liberalidades.
QUATRO CLÁUSULAS
Quatro disposições testamentárias:
- pura e simples
Entrego um imóvel para Luíza.
É um legado. É preciso descrever o imóvel.
Nomeio Pedro meu herdeiro. Na herança, não precisa dizer o quinhão.
CONDIÇÃO
Na condição, tenho duas possibilidades.
Condição resolutiva e condição suspensiva
DESERDAÇÃO
A deserdação tem a mesma finalidade da indignação. É ato pelo qual alguém apontando como causa uma das hipóteses legais, afasta da sucessão via testamento, um herdeiro necessário. Há necessidade de ter uma causa legal. Apenas se opera via testamento. Afasta-se o herdeiro necessário.
Entre a exclusão por indignidade e deserdação, temos três diferenças, que são processuais:
1a) – a exclusão por indignidade está no capítulo das sucessões gerais. É sinal que se usará para as partes específicas. Não é legítima e nem testamentária. Pode-se excluir por indignidade herdeiro necessário, legítimo, instituído e legatário.
A deserdação está no capítulo da deserdação testamentária.
Para deserdar herdeiro não necessário é só não agraciá-lo no testamento. Pode-se deserdar herdeiro necessário apenas;
2a) – indignidade: todas as causas estão previstas em lei. A ação deve partir do interessado. Fato com respaldo na lei e com direito de ação.
Na deserdação deve haver a vontade do testador.
3a) – Os fatos que geram deserdação antes da morte. Os fatos da indignidade devem ser antes da morte, salvo o herdeiro que mata o autor da herança, é a exclusão simultânea por homicídio.
Como se deserda?
A deserdação é formal. Vejamos os requisitos:
1o) – art. 1742: expressa declaração da causa. O motivo deve ser declarado pelo testador e amparado no Código Civil. A causa deve ser provada em juízo via ação própria de rito ordinário, por herdeiro instituído ou pessoa a quem aproveita a deserdação. Art. 1743, CC.
Não se pode deserdar por outro meio que não seja testamento. Não diferencia qual o tipo de testamento.
O testamento nulo anula a deserdação?
2a) – o testador não tem nenhum arbítrio para deserdar, se deserda com testamento que possui cláusula de incomunicabilidade. A causa para deserdar deve estar prevista em lei. É o fato típico que prevê a deserdação. Ex.: se um pai deixar escrito que o filho o agride, o filho segue herdando. O pai deve dizer “não quero que meu filho herde por isso, por isso e por isso”. É a manifestação de vontade, é a autorização que o testador dá para a exclusão.
A ação está no art. 1743, CC. Vai ser proposta por eles – a finalidade é a comprovação da veracidade alegada pelo autor. Deve-se provar o fato, porque o motivo não pode ser inventado, falacioso, particular. O prazo para a ação é de quatro anos, art. 178, pár. 9o , IV, CC., é artigo que está na parte de prescrição e decadência.
(Não entendi esta explicação). No capítulo de deserdação da legítimidade para os herdeiros e interessados, o artigo 178 dá legimtimidade para o deserdado. O deserdado vai Ter que produzir prova que não praticou o ato e o juízo não aceita prova negativa. Como provar que não injuriou o testador, por exemplo?
CAUSAS
Art. 1744, CC.
Ascendentes e descendentes podem deserdar. Este artigo traz algumas causas:
1a) – além das causas do art. 1595, há outras. Autor ou cúmplice de tentativa de homicídio do testador, calúnia, crime contra a honra, etc...;
2a) – ofensas físicas leves, graves e gravíssimas. Não importa se tem boletim de ocorrência ou se é reinterada. Implica em falta de respeito.
Não se pode deserdar porque ofendeu outra pessoa da família. O descendente só pode deserdar se a ofensa foi do ascendente a ele.
Injúria grave: atinge a honra e dignidade do testador, apenas e não outras pessoas da familia;
3a) – a desonestidade da filha que vive na casa paterna. A desonestidade é no sentido sexual, logo descriminatória. Não é artigo revogado. O objetivo é o respeito e a preservação do lar.
Há impedimento matrimonial entre madastra e enteado, logo também cabe a deserdação.
Incisco V: abandono do pai e mãe com problemas mentais. Não é qualquer alienação mental, é a que tira a capacidade. Não se trata do alienado mental que testa, porque alienado mental é proibido de testar.
Art. 1745: descendente que deserda ascendente. Este artigo reproduz quatro causas do art. 1744, salvo à causa de desonestidade, que não foi repetida.
Perda de eficácia do testamento: nulidade, revogação, rompimento e caducidade.
Nulidade ou anulabilidade: deve haver vício. O testamento deve preencher requisitos formais. Vício independe da vontade do testador. O testamento não produz efeitos.
Caducidade: tem-se testamento sem irregularidades, porém em razão de acontecimentos posteriores à abertura do testamento, ele perde o efeito jurídico. Ex.: herdeiro que morre antes do testador. Ex.: renúncia. A ineficácia não depende da manifestação do testador.
Revogação: é sem vício ou mácula. O testador revoga o testamento anterior. Ato pelo qual o testador de forma voluntária e consciente torna ineficaz seu testamento, manifestando vontade contrária nele cumprida.. O testador pode revogá-lo no momento que desejar. Se houver testamentos datados em 28/8 e 29/8, apenas é válido o último. A única matéria passível de não revogação, é o reconhecimento de filho.
Art. 1746: o testamento pode ser revogado pelo mesmo meio e forma que foi feito: público, particular, cerrado, militar. Testamento só se revoga por testamento, não se revoga por codicilo. O artigo passa a impressão que por exemplo, testamento público apenas pode ser revogado por testamento público, de mesma forma – não é assim. Ex.: um testamento público revoga sim um testamento particular, etc. O testamento que revoga o outro não pode conter vícios, nem ser nulo ou ser anulável. Se o segundo testamento é nulo, não produz efeitos, então prevalece o primeiro testamento. O segundo testamento tem que ser perfeito, se for caduco, prevalece, porque o testamento caduco é sim perfeito. Art. 1748.
A diferença entre testamento caduco e nulo, é que o nulo contém vícios e o caduco, não.
Testador não é obrigado a justificar a revogação.
Diz a doutrina que a revogação pode ser expressa ou tácita, quando escrever é expressa. Dispor de modo inverso ao que testou, é forma tácita. Ex.: a casa que deixou ao José, deixa agora para o João.
A revogação pode ser total ou parcial. Ex.: no primeiro testamento deixa-se uma casa, no segundo deixa-se três casas, é revogação parcial e faz com que prevaleçam os dois testamentos, naquilo que não forem compatíveis.
Presunção: art. 1749. Ex.: testamento cerrado (costurado) é feito pelo testador. Se o testador abrir o cerrado, presume-se que ele não queria que o instrumento prevalecesse. É presunção legal e está revogado. Se o cerrado foi dilacerado por força maior, precisa produzir prova.
Rompimento ou revogação legal: art. 1750. “Sobrevindo descendente que não...”. O testamento perdura no tempo, se sobrevier um filho que ele não sabia que era filho, a lei presume que o testamento está rompido e não produz mais efeitos. Ex.: deixa para instituição de caridade, mas surge um filho, ou neto, ou bisneto. Quanto o artigo disse herdeiro “sucessível, é quem possa herdar, que não está excluído por indignidade. Outro exemplo é quando se achava que o herdeiro estava morto. Rompe o testamento em todas as disposições.
Recordação sobre filiação para melhor entendimento do artigo.
A partição do estudo de filiação em filho legítimo e ilegítimo e legitimado é mesmo didática, histórica. Atualmente, filhos todos tem o mesmo direito, sem nenhuma discriminação. Legítimo: fruto de casal casado. Legitimado: o casal engravidou antes do casamento. Ilegítimos: podem ser naturais (filhos de casais solteiros), adulterinos (casal casados com outras pessoas) e incestuosos. Até 1988 os filhos ilegítimos não tinham direitos, salvo os filhos ilegítimos naturais, que possuiam alguns poucos direitos.
Filhos ilegítimo precisa de reconhecimento formal, que é voluntário ou judicial. O judicial, precisa de ação, lei n. 8.560.
Art. 1750: “A” faz o testamento, mas há uma suspeita que “A” é pai de novo filho, espera o resultado da ação, o filho é de “A”. Não se rompe neste caso o testamento, porque não se trata de presunção, aqui trata-se de fato. Apenas é rompido se o testador já morreu e há um novo descendente após a morte.
Art. 1751: sobrevindo ascendente, rompe-se o testamento por força de lei.
Art. 1752: o artigo não será estudado porque é óbvio.
Anotações, artigos, jurisprudência e julgados do jeito que você compreende.
VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.
TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
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